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Perguntas e respostas
1. Estou casado há cinco meses. Como faço pra me divorciar?
O artigo 1.574 do Novo Código Civil diz que "dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção".
A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. Mas a pessoa não estará divorciada nem livre para novo casamento. Está apenas separada judicialmente e terá que aguardar o transcurso de um ano para converter esta separação em divórcio.
O divórcio também poderá ser decretado pelo juiz se se provar o decurso de prazo de separação de fato de mais de dois anos.
2. Vivi com um homem durante mais de dez anos, mediante declaração de união estável e dessa união tivemos dois filhos. Ele foi embora recentemente e vive com outra mulher. Não quero as crianças em contato com essa mulher por considera-la má influência para elas. O que posso fazer para evitar que o pai as leve para casa onde vive com ela? Quanto à pensão, tenho algum direito? Ele havia pedido para eu deixar de trabalohar e ficar tomando conta das crianças e agora eu tenho problemas de saúde e não consigo arranjar emprego.
Primeiro você precisa provar em juízo que a convivência eventual de seus filhos com a amante do pai é danosa para o desenvolvimento intelectual, moral, etc, para elas. Em caso positivo o juiz dará uma ordem para que o pai as veja em outro local. Quanto à pensão, os direitos são os mesmos como se casados fossem, pois união estável supõe-se que seja a união de duas pessoas que não têm impedimentos para casar, podendo fazê-lo a qualquer instante. Assim, os filhos têm direito a pensão alimentícia e a mãe igualmente, se compravado que dela necessita e que dependia do companheiro.
3. Quantos por cento do salario do marido uma mulher ganha se se divorciar?
Não há uma percentagem definida. Tudo depende das necessidades do devedor de alimentos (no caso o marido) e também do credor, no caso a mulher. Se a separação ou o divórcio for consensual, deve ser feito um acordo de alimentos, se for necessário.
4. Uma mulher casa, depois se separa, o homem perde metade de seus bens?
Não é bem assim. O problema da metade dos bens depende do regime de bens do casamento que em que o mesmo foi realizado. No regime de comunhão parcial, o bem que tinha cada um dos cônjuges antes de do casamento continua sendo de quem levou o referido bem. Os bens que são divididos na separação são apenas os adquiridos na constância do casamento, por qualquer dos um dos cônjuges.
5. Quanto tempo pode demorar uma separação.. Sendo que ele vai abrir mão de todos os bens?
Se forem casados há mais de ano e a separação é consensual, na primeira audiência - Conciliação e Julgamento, com o parecer do Ministério Público, que verificará se tudo corre de acordo com a lei e foram atendidos os direitos das crianças, e se for dispensado o prazo de recurso pelas partes e pelo Promotor de Justiça, o juiz poderá homologar o pedido de separação na mesma hora, mandando lavrar o termo de audiência e nele determinando expedir o mandado de averbação para o cartório competente. Assim que a Secretaria do Fórum providenciar a expedição do referido mandado, o mesmo poderá ser levado ao cartório para averbar a sentença do juiz e pronto. Eis a separação pronta, pode ser até no mesmo dia. Agora para se divorciar tem que esperar mais um ano.
Abraços!
6. Meu pai tem filhos de um casamento anterior e é casado há mais de 30 anos com minha mãe. Gostaria de saber se com a morte dele, aqueles filhos terão direito nos bens da minha mãe?
Os filhos de seu pai havidos de outro casamento são herdeiros apenas de seu pai e da mãe deles. Portanto eles terão direito a parte que lhes couberem dos bens deixados pelo pai. Os bens de sua mãe não serão objetos de partilha, com a morte do marido. Feito o inventário a partilha será feita da seguinte maneira (quando o de cujus não deixa testamento: O patrimônio do casal é dividido por dois. Metade ficará para o cônjuge sobrevivente e a outra metade dividido por igual para os filhos do falecido, quer sejam filhos do presente casamento, quer não, quer sejam legítimos ou ilegítimos.
7. Quero me separ de meu marido, estamos casados há dois anos. Ele trouxe para o casmento um carro e um apartamento (onde moramos) que ainda estão sendo pagos por financiamento. Se eu me separar, tenho direito a algum desses bens? Ele diz que não tenho direito a nada, pois tudo foi adquirido antes do casamento, o que é verdade, mas durante o casamento eu ajudei a pagar as coisas.
De acordo com o que você informou, o regime de casamento de vocês é de comunhão parcial de bens. Tecnicamente o carro e o apartamento ainda não são dele, embora tenha-os comprado antes do casamento. Só serão de propriedade plena dele quando quitar a última prestação e retirar os agravos. Se ele está pagando durante o casamento, está adquirindo os ditos bens durante o casamento, não é lógico? Procure um bom um advogado.
8. Posso retirar o processo de divórcio do meu advogado, ja que ele não fez nada?
Se você tiver contratado o advogado para entrar com a ação de divórcio e ele não deu entrada no dito cujo sem razões plausíveis, ou deixou de cumprir prazo estabelecido, é natural que seja passado o encargo para outro profissional.
Diferente seria o caso se ele tivesse dado entrada e o atraso fosse do próprio sistema judiciário. Acreditamos que você nada tem a pagar pois estaria pagando por um serviço que não foi realizado.
9. Sou casado no regime de Comunhão Parcial de Bens. Após me casar, adquiri alguns bens, e uma sociedade em uma empresa. Se vier a me separar a minha ex esposa, terá direito a metade dos meus bens? E terá algum direito sobre a sociedade na empresa?
Neste regime o bem levado para casamento fica pertencendo a quem o levou. E os bens adquiridos na constância do casamento fica pertencendo ao casal. Em caso de separação os bens adquiridos na constância do casamento será dividido igualmente para os cônjuges. Quanto ao direito na sociedade empresarial adquirida durante a constância do casamento, provavelmente as cotas da dita sociedade foram adquiridas com dinheiro adquirido também depois de casado, certo. Portanto, dinheiro dos cônjuges. Neste caso, veja o que diz a Dra. Alessandra Abate* no seu excelente artigo sobre o assunto:
" ... Por exemplo, imaginemos um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual o homem possua 40% das cotas sociais de uma determinada sociedade limitada, adquiridas na constância do casamento com recursos que não eram exclusivamente seus. Tais cotas, assim como todos os outros bens adquiridos durante o casamento, fazem parte de uma totalidade de bens do casal. É o que no direito de família se chama meação: cada um dos cônjuges é dono de 50% do patrimônio formado na constância do casamento."
Continua ela:
"Advindo a separação do casal, os 40% das cotas sociais adquiridos pelo cônjuge varão devem ser divididos em partes iguais -20% para cada um. Ressalta-se que tal divisão não se confunde com a divisão societária das quotas sociais da empresa. O casal pode, então, adotar uma das seguintes alternativas: (i) o condomínio, (ii) a permuta de bens, (iii) integração do ex-cônjuge à sociedade, ou (iv) liquidação das cotas."
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/950…
10. A mãe pode se mudar de cidade, sem que tenha saido a decisão sobre a aguarda da criança? Estou me separando, e temos um filho. A mãe da criança disse que vai se mudar de cidade com a mesma e talvez nem volte mais, porem ainda não houve nenhuma audiencia e não foi definido nada sobre a guarda da criança ou sobre visitas. Não posso concordar pois não tenho condições de ir visitar nosso filho com frequencia. O que se pode fazer nessa situação?
Se ocorrer o risco do afastamento da mãe com os filhos, para local distante, o pai poderá, através de advogado, requerer ao juiz a posse e guarda provisória dos menores, enquanto estiver pendente a ação principal. E até a busca e apreensão dos ditos menores, dependendo do caso.
11. O que significa as expressões "conclusos para despacho" e "aguardando juntada" no processo?
Quando se dá entrada em um processo, ou, depois disso, existindo algum pedido (requerimento) do advogado de qualquer das partes, ou do Ministério Publico, o funcionário do Fórum encaminha o processo juntamente com o documento ao Juiz (nesta fase diz-se que o processo está CONCLUSO, pois precisa que o juiz despache a cerca de tais documentos).
Aguardando a juntada significa que juiz despachou, determinando algo, e aquele despacho precisa ser junto, ou seja, grampeado ou costurado aos autos (processo). Depois disso cumpre-se o expediente que o juiz determinou, como juntada de documentos, intimação das partes ou do Ministério Público (Promotor de Justiça) ou marcação de audiência.
12. Um homem pode conseguir a guarda do filho, se o motivo da separação for traição da mulher?
O artigo 1.638 do novo Código Civil diz que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Portanto a traição, em si, não é motivo sufciente para perder a guarda dos filhos. Tudo vai depender da conduta posterior do cônjuge.
13. Meu pai é viuvo e quer se casar como fica seus bens adquiridos com minha mãe? Tenho 19 anos e dois irmãos de 12 e 9 anos , meu pai recebe uma pensão da minha mãe e tem uma casa que esta pensando em vender, e dois carros como ficam os filhos nesta situção?
Qual era o regime de bens do casamento de seus pais?
O regime mais comum é de Comunhão Parcial. Neste regime o bem levado para casamento fica pertencendo a quem o levou. E os bens adquiridos na constância do casamento fica pertencendo ao casal. Se esse for o caso, os bens que pertenciam a mãe serão divididos com os filhos. Também são divididos os adquiridos durante o casamento, sendo neste caso, metade para o marido e a outra metade dividida com os filhos. Se o casal nada levou para o casamento e se todos os bens foram adquiridos durante o casamento, metade será do viúvo e metade dos filhos. Se o regime foi de comunhão universal de bens, estes serão divididos da seguinte maneira: metade para o viúvo e metade para os filhos. Deve-se observar se a falecida não deixou testamento. Não esqueçam de abrir o competente inventário. Se o viúvo não quiser fazê-lo, qualqquer dos herdeiros maior e capaz poderá dar entrada no mesmo, através de um advogado.
14. Ganho mais do que meu marido. Quero me separar. Conversei com meu advogado pra combinarmos uma pensão pro nosso filho mas ele disse que só aceita a separação se eu pagar uma parte do meu salário pra ele. Isso é certo?
Poderá ser certo ou errado... em direito tudo depende... pois cada um caso é um caso.
Quanto a cobrar de você uma pensão, somente em caso de muita necessidade dele. Ele não é doente, não é seu dependente e tem ganhos próprios, embora menos do que os seus. Se esses ganhos forem suficientes para ele sobreviver, com certeza o juiz não vai decretar que você é obrigada a pagar pensão para o dito cujo. É óbvio que tanto ele quanto você têm obrigações para com o filho.
O novo Código Civildiz o no seu art. 1.632 que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. E art. 1.634. acrescenta que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, entre outras competência dos pais, o seguinte: dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda.
O atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), não confere ao homem a chefia da sociedade matrimonial. O art. 1.511, determina que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Vejamos que está em destaque a igualdade de direitos.
De acordo com o art. 1566 do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges, entre outros, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos.
O art. 1568 determina que os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
15. Sou casado há um ano. Já posso me divorciar! Não tenho filhos.
Os tipos de divórcios são os seguintes:
(1) Divórcio por Conversão da Separação Consensual ou da Separação Judicial;
(2) Divórcio Direto.
O divórcio se dá por ação de conversão da separação consensual ou da separação judicial em divórcio, requerida por qualquer dos cônjuges, através de advogado habilitado, decorridos mais de ano da sentença de separação.
O divórcio ocorre de maneira direta (sem a necessidade de se requerer a separação judicial) se os cônjuges estiverem separados, de fato, há mais de dois anos. Essa prática ficou conhecida como Divórcio Direto.
Pode-se simplesmente entrar com a ação de divórcio, sem que antes ocorra a separação?
A separação consensual ou judicial, antes do divórcio, é necessária. Divórcio direto só no caso da separação de fato (separação por conta própria, sem passar pelo judiciário) ocorrida há mais de dois anos, fazendo-se prova da decorrência do tempo.
Quanto à separação, que talvez seja o que deseja saber, existe no Brasil dois tipos:
(1) Separação consensual ou por mútuo consentimento - só poderá ser dada se os cônjuges forem casados há mais de dois anos.
(2) Separação judicial (litigiosa) - esta não leva em conta o tempo do casamento e pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro, conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
Vemos, pois, que não é qualquer desentendimento ou qualquer ato banal que terão força para permitir um decreto de separação. Há que ser uma conduta desonrosa ou ato que importe em grave violação dos deveres do casamento. A conduta e o ato têm que ser graves ao ponto de tornar insuportável a vida em comum.
16. Gostaria de saber se só o filho tem direito a pensão ou a ex-esposa também. E se esse valor é 30% independente do número de filhos dele.
Tudo depende do que constou na sentença do magistrado. Dependendo do caso, tanto ex-esposa quanto filhos incapazes têm direito a pensão alimentícia. O alimento é devido a quem dele precisa. Se a ex-esposa era dependente do marido, não tem emprego, tem que cuidara do filho, não tem companheiro, não casou outra vez, tem problema de saúde, etc... etc... Como falei, depende do caso. A não ser que tenha ficado registrado que a mesma não necessita de alimentos, ou deles não necessite... Quanto à percentagem não está assentado na lei. Se não houver acordo sobre ela, o critério é do juiz, levando em conta o ganho do pai, e ainda as necessidades dele e do (s) filho(s). Veja, só a título de exemplo, que a percentagem depende dos ganhos do devedor dos alimentos: 10% daquele que ganha R$ 20.000,00 por mês é bem superior aos mesmos 10% daquele que ganha apenas R$ 2.000,00 por mês.
17. Não aguento mais ser perturbado pela minha ex-mulher. Ela fica me ligando de madrugada querendo dinheiro, poucos dias após receber a pensão. Manda mensagens e faz comentários maldosos no Orkut. Posso registrar uma queixa na Polícia? Acho que vou fazer um exame de DNA.
Se você desconfia que o filho não é seu, fazer o DNA poderia resolver sua situação. Não se vislumbra motivo para apresentar queixa na Delegacia de Polícia, pois esta trata apenas de crimes. Mas se ela não lhe agrediu, não lhe ameaçou, não fez chantagem, etc., não é caso para delegacia. Quanto aos comentários maldosos, há de se verificar se se trata de crime contra a honra, como a calúnia, difamação ou injúria. Calúnia é o caso de imputar falsamente a alguém fato definido como crime (por exemplo, insinuar que você praticou algum ato criminoso); difamação é o caso de se imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, como dizer que você é um viciado, um aproveitador, bebarrão e outros. Injuriar significa ofender a dignidade ou o decoro de alguém, por exemplo, chamar alguém de idiota, ladrão, etc..
Se, enfim, nada der certo, troca o telefone, troca o emprego, muda, vai pra longe, some... ela vai ficar com saudades.
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